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Jurisprudências

STJRHC 228.042

Operação olho de horus: medida de busca e apreensão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Operação olho de horus
  • Medida de busca e apreensão
  • Nulidade não evidenciada

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OLHO DE HORUS. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. JURISPRUDÊNCIA.

1. A decisão judicial que defere busca e apreensão é válida quando amparada em elementos informativos suficientes, individualizados e contextualizados, aptos a evidenciar a necessidade e a proporcionalidade da medida excepcional.

2. A reutilização de fundamentos jurídicos e a semelhança redacional entre decisões proferidas em investigações correlatas, por si sós, não configuram ausência de motivação, desde que presentes referências ao caso concreto e à pertinência da diligência.

3. O conjunto decisório impugnado explicita a existência de esquema criminoso de fraude fiscal, indica beneficiária e empresas utilizadas e descreve a exaustão de meios ordinários e a necessidade de apreensão de elementos armazenados em plataformas digitais, demonstrando a pertinência da medida.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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