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Jurisprudências

STJAREsp 1.925.942

Execução de honorários advocatícios: condenação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Execução de honorários advocatícios
  • Condenação
  • Termo inicial
  • Trânsito em julgado
  • Fundamentação deficiente
  • Moldura fática

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TESE DISSOCIADA. MOLDURA FÁTICA. SENTENÇA LÍQUIDA. RESPONSABILIDADE. PARTE CREDORA. TÍTULO PRESCRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE.

1. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF.

2. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais previu expressamente o valor da condenação, motivo pelo qual não foi considerada pelo tribunal de origem como sentença ilíquida.

3. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais é da parte credora, na espécie, que ajuizou o cumprimento da sentença com a pretensão de cobrança de título já prescrito. Precedentes.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

"[...] a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na hipótese de sentença ilíquida, 'a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação de acordo com precedentes deste STJ' [...]".

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