STFARE 1.542.442 AgR
Matéria criminal: fraude em licitação
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Administrativo
- Matéria criminal
- Fraude em licitação
- Alteração pela lei 14.133/2021
- Alegação de violação ao art. 5º, xl, da CF/88
- Ofensa reflexa à constituição da república
- Abolitio criminis
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI 8.666/1993. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.133/2021. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XL, DA CF/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A suposta violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, sob a alegação de abolitio criminis em relação ao crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993, nos termos do que ficou decido pelo Tribunal de origem, possui natureza eminentemente infraconstitucional. Precedente.
2. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que já teve a oportunidade de assentar a inexistência de abolitio criminis em relação à infração penal até então prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, haja vista tratar-se tão somente de continuidade típico-normativa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.