STJAgInt no AREsp 2.704.624
Responsabilidade civil do construtor: prazo prescricional
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do construtor
- Prazo prescricional
- Vinte anos à luz do CC/1916
- Decenal no âmbito do CC/2002
- Prescrição
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL. VINTE ANOS À LUZ DO CC/1916. DECENAL NO ÂMBITO DO CC/2002. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O prazo prescricional para responsabilizar a construtora por dano construtivo é vintenário na vigência do CC/1916 e decenário na vigência do CC/2002, cujo termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recebimento das chaves ocorreu em "08 de agosto de 1980", enquanto os danos foram constatados em menos de "três meses após o recebimento das chaves do imóvel" com encaminhamento de "oficio a ré [...] relatando falhas e irregularidades na construção".
3. Os danos surgiram dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1.245 do CC/16, e a ação, ajuizada em 6/3/1989, observou o prazo vintenário a contar da entrega da constatação do dano, o que afasta a pretensão de ver reconhecida a extinção da ação pela prescrição. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.