STJEDcl no AgInt no AREsp 2.495.183
Responsabilidade civil do estado: teoria da perda de uma chance
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do estado
- Teoria da perda de uma chance
- Alegação de omissão
- Ausência
- Modificação do julgado
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou agravo interno em agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ, em controvérsia sobre responsabilidade civil do estado por omissão no atendimento médico, com fundamento na teoria da perda de uma chance.
2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão embargado, alegando que não houve apreciação adequada dos fundamentos relacionados à ausência de nexo causal entre a atuação estatal e o resultado danoso, além de questionar a aplicação da teoria da perda de uma chance.
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade no acórdão embargado, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ e da ausência de análise dos fundamentos relacionados ao nexo causal e à teoria da perda de uma chance.
4. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. A omissão que autoriza embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do pedido das partes, o que não se verifica no caso em análise.
5. No acórdão embargado, foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não se admite na via dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.