STJREsp 1.501.036
Cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação
- Coisa julgada
- Observância
- Necessidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA GARANTIA HIPOTECÁRIA NO PREÇO DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA ALI FIXADA E DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES, COM OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DOS CREDORES COM PRIVILÉGIOS DE ORDEM MATERIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Em ação de desapropriação ajuizada por Município, a sentença de procedência, transitada em julgado, reconheceu a sub-rogação legal da garantia hipotecária no preço da indenização expropriatória ali fixada e determinou a observância da preferência do credor hipotecário no pagamento via precatório. No bojo do cumprimento de sentença, houve sequestro constitucional para assegurar o cumprimento do precatório, ingresso de diversos credores (inclusive trabalhistas e quirografários) e pretensão de instauração de concurso de credores, entre eles o patrono da empresa desapropriada, que promoveu o exitoso sequestro constitucional. 2. As instâncias ordinária reconheceram a preferência do credor hipotecário no pagamento do precatório, conforme estabelecido na sentença de desapropriação transitada em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a preferência do credor hipotecário subrogado no preço da indenização expropriatória, expressamente determinada em sentença MB28 MB28 REsp 1501036 2014/0314066-8 Documento Página 1 de 3 transitada em julgado, deve prevalecer sobre a pretensão de concurso de credores e sobre a alegada prioridade de honorários advocatícios contratuais.
III. Razões de decidir
4. Sem descurar do consagrado posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça de que os privilégios de ordem material precedem, em preferência, os de ordem processual, notadamente os de natureza alimentar (no que se insere o crédito advindo de honorários advocatícios), em relação ao qual não se dissuade em absoluto, a hipótese dos autos guarda significativa particularidade, consistente no fato de que a preferência do credor hipotecário na ordem de pagamento restou determinada na própria sentença de desapropriação, transitada em julgado. 4.1 Sem tecer qualquer consideração quanto ao acerto do entendimento então adotado, é certo que o Juízo sentenciante não apenas reconheceu os efeitos da sub-rogação legal ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, como, de modo expresso, determinou que fosse observada a preferência do credor hipotecário no recebimento da indenização expropriatória via precatório. No aludido título, transitado em julgado em 27.12.1993 (e-STJ, fl. 91) constou a determinação de que, "no pagamento via precatório, deve-se ser observado a preferência do credor hipotecário" (no caso, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul) - e-STJ, fl. 86.
5. A segurança jurídica advinda da coisa julgada, cristalizada pelo transcurso do prazo decadencial para eventual ajuizamento de ação rescisória, sobrepõe-se aos interesses - legítimos, indiscutivelmente - dos demais credores na persecução de seu crédito. 6. A legítima e exitosa atuação do causídico, que se deu na estrita representação do direito e dos interesses creditícios da empresa desapropriada e, indiretamente, nos seus próprios interesses (já que contratou, com aquela, honorários sobre o êxito da constrição obtida no bojo do Sequestro constitucional), por si, não tem o condão de lhe conferir maior preferência do que seu crédito pode lhe conceder. 6.1 Entendimento contrário também acabaria por importar em certo desequilíbrio, já que se estaria dando preferência ao advogado, titular dos honorários advocatícios, em detrimento de outros credores trabalhistas, cujo crédito também guardam, em si, o caráter alimentar, constituídos, inclusive, antecedentemente, com penhora no rosto dos autos.
7. A medida de Sequestro Constitucional destina-se a efetivar o bloqueio de recursos financeiros do Poder Público para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente no pagamento de precatórios ali definidos. Os recursos financeiros obtidos com o Sequestro Constitucional não pertencem necessariamente ao credor que postulou a medida judicial, muito menos ao seu advogado, já que se destinam a fazer cumprir o débito reconhecido no Precatório, extraído da sentença de desapropriação, a qual, no específico caso dos autos, estabeleceu a preferência de seu pagamento ao credor hipotecário.
8. Na esteira da longeva jurisprudência do STJ, a preferência do credor hipotecário independe, inclusive, de sua iniciativa na execução ou na penhora.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Tese de julgamento: Diante da deliberação judicial, transitada em julgado, em que se determinou expressamente a observância da preferência do credor hipotecário no pagamento da indenização expropriatória via precatório, a pretendida instauração de concurso de credores somente se afigurará possível após, necessariamente, a satisfação desse credor indicado no título judicial (cujo pagamento estabeleceu-se ser preferencial), se, naturalmente, subsistir valor a ser disputado pelos demais credores.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 31; ADCT/CF, art. 78, § 4º; CC/ 2002, arts. 206, § 5º, I, 2028, 1485 e 1422, parágrafo único; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 24; CPC/1973, arts. 711, 712 e 713 MB28 MB28 REsp 1501036 2014/0314066-8 Documento Página 2 de 3 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 162.464/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 03.05.2001, DJ 11.06.2001; STJ, REsp 159.930/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 06.03.2003, DJ 16.06.2003
Tese
Diante da deliberação judicial, transitada em julgado, em que se determinou expressamente a observância da preferência do credor hipotecário no pagamento da indenização expropriatória via precatório, a pretendida instauração de concurso de credores somente se afigurará possível após, necessariamente, a satisfação desse credor indicado no título judicial (cujo pagamento estabeleceu-se ser preferencial), se, naturalmente, subsistir valor a ser disputado pelos demais credores.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, dando parcial provimento ao recurso, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, negando provimento ao recurso, o voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.