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Jurisprudências

STJREsp 2.254.908

Extinção do processo sem resolução de mérito: ausência de complementação de custas

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Ausência de complementação de custas
  • Indeferimento da inicial
  • Pretensão de cancelamento da distribuição
  • Impossibilidade
  • Movimentação da máquina judiciária e citação da parte contrária

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA E CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. A controvérsia cinge-se à natureza da extinção do feito em razão da falta de complementação das custas processuais: se cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), que afastaria os ônus da sucumbência, ou indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), que os mantém com base no princípio da causalidade.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, constatou que a relação processual foi estabilizada, com a prática de diversos atos que extrapolam a fase embrionária do feito, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e afasta a aplicação do art. 290 do CPC.

3. A alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para verificar se houve ou não o aperfeiçoamento da relação processual encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes: REsp n. 2.220.037/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; AREsp n. 2.639.560/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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