STFARE 1.559.963 AgR-ED
Inexistência de omissão no aresto impugnado: rediscussão da causa
Relator(a): Dias Toffoli
- Inexistência de omissão no aresto impugnado
- Rediscussão da causa
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão no aresto impugnado. Rediscussão da causa. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados.
1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição do recurso declaratório (art. 337 do RISTF) está configurada no caso dos autos, já que, no acórdão embargado, foram abordados, de forma fundamentada, todos os pontos colocados em debate para o deslinde da controvérsia.
2. A pretensão da parte embargante é provocar a rediscussão da causa, fim para o qual não se prestam os embargos, na linha de precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata dos autos e determinação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.