STJAREsp 2.993.082
Impossibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM A QUAL, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a ofensa aos artigos 369 e 372 do Código de Processo Civil, buscando reformar decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a utilização de prova emprestada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 7 do STJ para admitir recurso especial que busca reexaminar o quadro fático-probatório relacionado ao indeferimento de prova emprestada.
III. Razões de decidir
4. Decião do Tribunal de origem a qual, analisando as peculiaridades do caso concreto, entendeu que a discussão de não está atrelada a um único terreno ou dano, sendo necessário observar as peculiaridades das obras de drenagem realizadas e o eventual atingimento do terreno de cada autor, o que inviabiliza a utilização da prova emprestada.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização de prova emprestada deve observar as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado o reexame de fatos e provas para alterar a decisão das instâncias ordinárias, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.