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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.187.670

Alegadas omissão, contradição e obscuridade: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegadas omissão, contradição e obscuridade
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
  • Não incidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS MERAMENTE INFRINGENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, em agravo interno interposto em recurso especial manejado em ação de resolução contratual cumulada com reparação por perdas e danos, manteve decisão monocrática que negara provimento ao reclamo.

2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) ao regime jurídico de titularidade das luminárias, com definição do momento de consolidação, parâmetros de compensação e ordem de imputação entre obrigações, bem como reflexos executivos; (ii) à aplicação dos arts. 416, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil às cláusulas contratuais e às consequências do inadimplemento; (iii) à incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima) sem necessidade de revolvimento probatório; e (iv) à exequibilidade e determinabilidade do comando judicial, por alegada violação ao art. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, além de contradição e obscuridade genéricas no acórdão embargado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno no recurso especial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em especial quanto: (i) ao regime jurídico e à titularidade das luminárias, com seus reflexos de compensação e execução; (ii) à aplicação dos arts. 416, 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil às cláusulas contratuais e ao inadimplemento; (iii) à incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima), sem necessidade de reexame de provas; e (iv) à alegada violação ao art. 489, § 1º, I, IV e VI, do CPC, bem como se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O órgão julgador afirma que, à luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado ou à obtenção de efeito modificativo com nítido caráter infringente.

5. Constata-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à titularidade das luminárias, às cláusulas contratuais e à pretensão de indenização por perdas e danos, afastando expressamente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. Ressalta-se que a aferição do decaimento de cada litigante para fins de definição da sucumbência mínima ou recíproca, com incidência ou não do art. 86, parágrafo único, do CPC, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não havendo omissão a esse respeito.

7. Assenta-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide, o que afasta a alegação de omissão ou de violação ao art. 489, § 1º, do CPC.

8. Conclui-se que as alegações de omissão, contradição e obscuridade apenas revelam inconformismo da embargante com a solução adotada, evidenciando o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal inadequado, motivo pelo qual se rejeitam os aclaratórios.

9. Embora reconhecido o caráter infringente da pretensão recursal, afasta-se, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração e não estar configurado, de forma manifesta, o intuito protelatório, ficando a parte advertida de que eventual reiteração poderá ensejar a imposição da penalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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