STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.952.763
Caráter protelatório: ausência de vício integrativo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Caráter protelatório
- Ausência de vício integrativo
- Reiteração de alegações já apreciadas
- Trânsito em julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES JÁ APRECIADAS. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão da suposta nulidade da intimação do acórdão de origem, por ausência do nome do patrono na publicação, já foi examinada e rejeitada nos acórdãos anteriores. A reiteração da mesma tese em segunda rodada de embargos configura inconformismo com a conclusão adotada, inadmissível na via eleita.
2. Embargos de declaração rejeitados com determinação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente da publicação desta decisão e da interposição de outro recurso ou petição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.