STJREsp 2.188.637
Perda de objeto: acordo firmado por coexecutado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda de objeto
- Acordo firmado por coexecutado
- Honorários sucumbenciais
- Causalidade
- Mora existente no ajuizamento
- Ônus da embargante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE.
1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.
2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais.
3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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