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Jurisprudências

STJREsp 2.188.637

Perda de objeto: acordo firmado por coexecutado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Perda de objeto
  • Acordo firmado por coexecutado
  • Honorários sucumbenciais
  • Causalidade
  • Mora existente no ajuizamento
  • Ônus da embargante

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. ACORDO FIRMADO POR COEXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ARTIGO 85, PARÁGRAFO 10, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MORA EXISTENTE NO AJUIZAMENTO. ÔNUS DA EMBARGANTE.

1 - A fixação de honorários advocatícios obedece aos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo este último o critério determinante nas hipóteses de extinção do processo por perda superveniente do objeto, conforme a regra do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil.

2 - Configurada a inadimplência tanto do devedor principal quanto da avalista ao tempo da propositura da execução, a quitação posterior do débito por apenas um dos coobrigados não exonera a parte embargante da responsabilidade pelos ônus processuais.

3 - A satisfação da dívida por terceiro interessado apenas confirma que a intervenção judicial foi motivada pela resistência inicial dos devedores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

4 - Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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