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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.053.900

Ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por deficiência formal e material de fundamentação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a falta de indicação da alínea do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do apelo; (ii) a dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza a compreensão da controvérsia; (iii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados impede o exame do mérito em recurso especial.

3. A indicação genérica do art. 105, III, da CF, sem particularizar a alínea, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF.

4. Razões recursais que se afastam do conteúdo efetivamente decidido pelo órgão julgador, discutindo matéria alheia aos fundamentos do acórdão recorrido, não permitem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. Sem o necessário prequestionamento, expresso ou provocado oportunamente, dos dispositivos legais apontados como violados, o especial não pode ser conhecido, incidindo, por analogia, as Súmulas 282/STF e 356/STF.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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