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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.480.228

Alegação de omissão e pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, em que a parte embargante sustenta omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, ao exame das teses de boa-fé objetiva e de autonomia privada, à aplicação dos arts. 32 e 33, § 1º, da Lei nº 4.886/1965 e à demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à renovação do inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito, refutando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

5. A análise das teses ligadas à boa-fé objetiva, à autonomia privada, ao enriquecimento sem causa, aos dispositivos da Lei nº 4.886/1965 e ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reexame do contexto fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.

6. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, ante a impossibilidade de realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre os arestos confrontados.

7. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes ou a analisar isoladamente cada dispositivo legal invocado quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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