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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.084

Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Civil
  • Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
  • Dolo eventual
  • Demonstração por circunstâncias objetivas da posse e da aquisição
  • Ônus da defesa de comprovar a origem lícita
  • Desclassificação para a modalidade culposa
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DEMONSTRAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA POSSE E DA AQUISIÇÃO. ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas específicas e suficientes para concluir pela assunção do risco de adquirir e conduzir veículo produto de furto e com sinal identificador adulterado (versões contraditórias, ausência de documentação em nome do vendedor, tentativa de ocultação e incompatibilidade de placa), não sendo possível a reavaliação probatória pela via do habeas corpus.

2. O tipo do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, após a Lei n. 14.562/2023, contempla o dolo eventual mediante a expressão "que devesse saber"; as circunstâncias da aquisição informal e da condução do veículo com placa diversa evidenciam que o agente, no mínimo, deveria desconfiar da regularidade dos sinais identificadores e assumiu o risco correspondente.

3. A apreensão do bem em poder do acusado impõe à defesa o ônus de demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem configurar presunção de culpabilidade ou inversão indevida do ônus probatório.

4. A desclassificação da receptação para a forma culposa não prospera, pois os mesmos elementos indicam conhecimento da alta probabilidade da origem ilícita e aceitação consciente do risco, afastando a mera imprudência e inviabilizando a pretensão na via eleita.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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