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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.202.022

Julgamento da ação principal: perda superveniente do interesse processual

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento da ação principal
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A medida cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, sua utilidade não se sustenta em face do julgamento da ação principal, objeto do Recurso Especial n. 2.048.922/DF que a originou .

II - O julgamento do recurso desprovido de efeito suspensivo prejudica a medida cautelar ajuizada com o escopo único de atribuir-lhe tal eficácia.

III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a carência superveniente de interesse ocorre ainda que o recurso principal julgado não tenha transitado em julgado.

IV - No processo principal, proferi decisão em 15/06/2023, negando provimento ao Recurso Especial n. 2.048.922/DF; na sequência, interposto Agravo Interno, a Primeira Turma desta Corte negou-lhe provimento em 04.09.2023 e rejeitou dois embargos de declaração, respectivamente em 09.10.2023 e 27.11.2023.

V - O Recorrente interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento por esta Corte Superior, transitado em julgado em 10.06.2024 (fl. 942 daquele autos), evidenciando-se a perda superveniente de interesse processual.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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