STJEDcl no AgInt no AREsp 2.731.044
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a não admissão do recurso especial em demanda que discute excesso de execução, fundada em suposta violação ao art. 161 do Código Tributário Nacional.
2. Embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da competência da Primeira Seção, afirmando envolver apólice pública de seguro habitacional do SFH e possível comprometimento de recursos do FCVS.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto: (i) ao exame da competência da Primeira Seção; e (ii) à fundamentação que aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame de prova pericial em controvérsia sobre excesso de execução à luz do art. 161 do Código Tributário Nacional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que expôs de modo suficiente e fundamentado as razões do julgamento.
5. A decisão embargada apreciou expressamente a preliminar de incompetência, consignando inexistirem nos autos elementos de apólice pública ou comprometimento de recursos do FCVS, de modo que não há omissão; há julgamento desfavorável à tese da embargante.
6. A controvérsia sobre excesso de execução, à luz do art. 161 do Código Tributário Nacional, foi resolvida pelo Tribunal de origem com base em fatos e prova pericial contábil; eventual modificação exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.