STJAgInt no AREsp 2.953.040
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Honorários sucumbenciais
- Advogados subscritores
- Representação processual irregular
- Intimação
- Procuração nos autos principais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. IRRELEVÂNCIA. PROCESSOS ELETRÔNICOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. DISPENSA RESTRITA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE. COOPERAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inexistente o recurso especial ou agravo em recurso especial subscrito por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.
2. A falta do mandato nos autos importa no não conhecimento do apelo nobre, ainda que se alegue que a procuração consta do processo principal.
3. O art. 1.017, § 5º, do NCPC, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, regula apenas o agravo de instrumento, não se estendendo a regra ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial.
4. A juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão.
5. A alegação de aplicação da instrumentalidade das formas e da cooperação não tem o condão de sanar a falta do pressuposto da regularidade da representação processual, mormente diante de prévia intimação para corrigir a falha verificada.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.