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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.026

Fundamentos da decisão impugnada não combatidos: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Fundamentos da decisão impugnada não combatidos
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
  • Constrangimento ilegal evidenciado
  • Pena-base
  • Fundamentação inidônea
  • Readequação da reprimenda fixada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.

1. O agravante deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos para o não conhecimento do recurso especial, os óbices processuais das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, motivos pelos quais este agravo regimental também não comporta acolhimento, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, é possível a concessão de habeas corpus, de ofício, com fulcro no art. 654, § 2º, do CPP.

3. De forma recorrente, alguns tribunais têm deixado de consignar o montante nominal da droga - ou seja, o seu peso líquido - para registrar apenas o número de porções de cada entorpecente. Com isso, visam dar contornos de maior expressividade à quantidade apreendida, prática que viola o dever de fundamentação das decisões e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. Ausentes fundamentos idôneos para majorar a pena-base, deve a ordem ser concedida, a fim de fixá-la no mínimo legal.

5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para afastar a valoração negativa das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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