STJAREsp 2.106.234
Decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo tribunal de origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidade de laudo pericial
- Impossibilidade
- Honorários advocatícios na liquidação
- Possibilidade em casos excepcionais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS N. 7 DO STJ, 283 E 284 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial pode ser impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC), que dele se deve conhecer quando interposto tempestivamente, com preparo e impugnação específica dos fundamentos.
2. A ausência de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pela parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem expõe fundamentos suficientes e coerentes para a conclusão adotada, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
3. Não se pode conhecer da alegação de nulidade da perícia quando não formulado pedido formal de esclarecimentos, incidindo a Súmula n. 283 do STF; ademais, a revisão da metodologia utilizada e das conclusões do laudo demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A fixação de honorários advocatícios em incidente de liquidação de sentença é admissível quando constatada litigiosidade excessiva, consoante interpretação sistemática do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.
5. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com exposição das circunstâncias fáticas e jurídicas que evidenciem a divergência de interpretação sobre o mesmo dispositivo legal (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A ausência desses requisitos configura deficiência formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.