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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.783.737

Revisão de aluguel: laudo pericial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da agravante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aluguel, com base nas conclusões do laudo pericial.

3. A parte agravante alegou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que sua tese não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de um fato incontroverso, qual seja, a suposta contradição no laudo pericial validado pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que a parte agravante busca a revaloração jurídica de um fato incontroverso, alegando contradição no laudo pericial validado pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões da decisão agravada, que aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é insubsistente, pois o tribunal de origem se pronunciou sobre os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos pela parte agravante.

7. O julgador tem liberdade para apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, desde que fundamente sua decisão, ainda que de forma sucinta. O não acolhimento das teses da parte recorrente não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.

8. A convicção do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo pericial e da adequação do valor locativo decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STJ o reexame de provas, conforme a Súmula 7/STJ.

9. A tese de revaloração jurídica apresentada pela parte agravante, na verdade, demanda a revisão da base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

10. Não há elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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