STJREsp 2.091.503
Danos morais: contratação de crédito consignado não solicitado
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Contratação de crédito consignado não solicitado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao pedido de indenização por danos morais em ação declaratória cumulada com pedido de indenização.
2. A recorrente, aposentada, alegou ter recebido um cartão de crédito e um depósito de R$ 5.000,00 em sua conta corrente, sem solicitação, sendo informada posteriormente que se tratava de crédito consignado não contratado. Após solicitar o cancelamento da operação e devolver o valor depositado, a recorrente continuou sendo cobrada por tarifas relacionadas ao cartão de crédito. O banco apresentou contrato para comprovar a regularidade da operação, o qual foi impugnado pela autora. Não houve descontos referentes ao suposto mútuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido e se a recorrente faz jus à indenização por danos morais em razão da suposta contratação de crédito consignado não solicitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme os artigos 489 e 1.022 do CPC.
4. A ausência de descontos efetivos na conta corrente da recorrente afasta a presunção de lesão extrapatrimonial, não havendo demonstração de repercussão gravosa nos direitos de personalidade da autora, conforme artigo 12, § 1º, c/c o § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
5. Não foi configurado dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas indicados referem-se a situações fáticas distintas, nas quais já havia condenação por danos morais na origem.
6. A alegada violação do artigo 35, I, da LOMAN não foi demonstrada, pois o dispositivo não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
7. A revaloração da prova não é cabível, pois implicaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.