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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.081.044

Protesto indevido: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, pelos fundamentos de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.

4. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o tribunal de origem apreciou de forma motivada, suficiente e coerente as teses deduzidas, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição capazes de ensejar nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Esclarece-se que decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa equivale à ausência de fundamentação.

6. Constata-se que o acolhimento das pretensões deduzidas no recurso especial, relativas à configuração do ato ilícito, à existência de dano moral e à redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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