STJAgInt no AREsp 2.699.676
Ausência de comprovação tempestiva da concessão da gratuidade da justiça
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação
- Irregularidade não sanada
- Juntada extemporânea do comprovante
- Preclusão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "a mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou na intimação para regularização do vício" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.141.637/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025), o que não ocorreu no presente caso.
2. A juntada extemporânea do comprovante de concessão da gratuidade da justiça não afasta a deserção.
3. Verificado que a parte agravante, apesar de regularmente intimada, não comprovou tempestivamente a concessão da gratuidade da justiça e, muito menos, regularizou o preparo do recurso especial, na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, correta foi a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 187/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.