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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.245

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

2. Fundamentos da decisão agravada e alegação da agravante. Decisão de inadmissibilidade fundada, entre outros pontos, na aplicação da Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação do princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos - autônomos ou não - da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. No caso concreto, nas razões do agravo, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes.

6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica; é imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando a possibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.

7. Também não houve demonstração específica de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que impede o afastamento do fundamento relativo à inexistência de dissídio jurisprudencial.

8. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ e manter a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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