STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.142.429
Cumprimento de sentença embargos de terceiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença embargos de terceiro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULAS 7 E 568/STJ.
1. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia do agravante em praticar os atos necessários ao prosseguimento do feito.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Sendo referida questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.