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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.907.248

Execução de título executivo extrajudicial: contrato particular

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título executivo extrajudicial
  • Contrato particular
  • Prestação de serviço escolar
  • Prescrição quinquenal
  • Honorários advocatícios
  • Interpretação de cláusulas contratuais

Ementa

Direito civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título executivo extrajudicial. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. Prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ. Agravo interno DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual se pleiteia o pagamento de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida.

2. Na sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade, declarou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o processo com resolução do mérito, fixando honorários de sucumbência em 10% do valor da causa.

3. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição em relação às parcelas vencidas em 12-09-2016, 11-10-2016, 11-11-2016, 12-12-2016 e 11-01-2017, determinando o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à execução de título executivo extrajudicial é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ou quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber quanto à fixação dos honorários advocatícios, se devem ser calculados com base no valor executado ou no valor da causa.

III. Razões de decidir

5. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não trienal, como alegado pelo agravante.

6. A análise do prazo prescricional e da validade do título executivo extrajudicial foi realizada pela Corte estadual com base em interpretação de cláusulas contratuais e no conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial.

7. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedado o reexame da matéria em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 3º, VIII; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Código de Processo Civil, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atrai a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ, impedindo o reexame na via especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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