STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.960.116
Similitude fático-jurídica: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Similitude fático-jurídica
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ ante a ausência de julgamento de mérito e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame fático-probatório, bem como da falta de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do conhecimento parcial do recurso especial e à conclusão de inexistência de exame de mérito; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos precedentes da Corte Especial para mitigar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ; (iii) saber se houve omissão e contradição sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, com impacto na análise da similitude fático-jurídica; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao alegado exame de mérito, porque o acórdão embargado afirmou, de modo expresso, a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ, afastando o conhecimento da tese material.
5. Inexiste omissão sobre a aplicação de precedentes para mitigar a aplicação da Súmula n. 315 do STJ, uma vez que foram citados precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção reafirmando sua incidência na ausência de julgamento de mérito.
6. Não há omissão ou contradição acerca da distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico, pois a decisão assentou a necessidade de reexame fático-probatório e a inexistência de tese material, reconhecendo a heterogeneidade fático-jurídica.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque a oposição dos embargos não revela, por si só, intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma direta e suficiente, a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. 2. Não há omissão quanto à mitigação da aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado aplica precedentes específicos que reafirmam sua incidência na ausência de julgamento de mérito. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame fático-probatório e a ausência de tese material, afastando a similitude fático-jurídica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, 1.043, I, e 1.044; Lei n. 9.514/1997, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 315.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão embargada enfrenta, de forma direta e suficiente, a incidência das Súmulas n. 7 e 315 do STJ. 2. Não há omissão quanto à mitigação da aplicação da Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado aplica precedentes específicos que reafirmam sua incidência na ausência de julgamento de mérito. 3. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão embargado explicita a necessidade de reexame fático-probatório e a ausência de tese material, afastando a similitude fático-jurídica. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.