STJAgInt nos EDcl no CC 217.475
Juízo da recuperação judicial e juízo da execução
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Juízo da recuperação judicial e juízo da execução
- Crédito extraconcursal
- Exaurimento do período de blindagem
- Atos constritivos
- Competência do juízo executivo
- Ausência de conflito
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. OBSERVÂNCIA DOS ART. 6º, § 7º-A, DA LEI 11.101/2005. PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza conflito de competência a determinação de penhora de bens e valores em execução de crédito extraconcursal após o exaurimento do período de suspensão.
2. A competência do juízo da recuperação judicial para suspender atos constritivos sobre bens de capital essenciais relativos a crédito extraconcursal limita-se ao período de suspensão (art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005).
3. Ultrapassado o período de suspensão, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal deve ocorrer no juízo competente da execução, cabendo a este observar o princípio da menor onerosidade e a cooperação jurisdicional para eventual instrução sobre a essencialidade de bens, sem controle pelo juízo recuperacional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.