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Jurisprudências

STJAREsp 2.747.622

Tutela de evidência: indeferimento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO. ANALISE DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 311 do CPC e ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, sustentando omissão no acórdão recorrido e vulneração das normas atinentes à tutela de evidência.

3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro visava à implementação de atividade econômica da recorrente, e determinou o depósito judicial do valor incontroverso, sem permitir o levantamento imediato. Embargos de declaração foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro firmado para fins de atividade econômica.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada analisou de forma suficiente e fundamentada as questões jurídicas postas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

6. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o contrato de seguro foi firmado para fins de atividade econômica, não caracterizando a recorrente como destinatária final.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que concede ou indefere tutela provisória, em razão da natureza precária da decisão e do óbice da Súmula 735/STF.

8. A revisão dos requisitos para concessão da tutela provisória demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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