STJAgRg no AREsp 3.321.211
Óbice da súmula 83/STJ: incidência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Óbice da súmula 83/STJ
- Incidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada, com cotejo analítico e referência a precedentes quanto à aplicação da Lei n. 13.431/2017, requerendo reconsideração ou julgamento pela Turma. O Ministério Público Estadual deixou de apresentar contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade (Súmula n. 83/STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii) saber se a mera referência a precedentes supostamente favoráveis, sem demonstração de contemporaneidade e similitude fática, configura impugnação apta a superar o óbice sumular; e (iii) saber se o agravante deve impugnar todos os fundamentos suficientes constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incumbe ao recorrente impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; alegações genéricas ou mera insistência no mérito não suprem o princípio da dialeticidade recursal.
5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de divergência mediante indicação de precedentes contemporâneos do STJ, com moldura fática e jurídica análoga e solução incompatível com o acórdão recorrido; a parte não realizou cotejo analítico apto a evidenciar a divergência.
6. A mera referência a julgados supostamente favoráveis, desacompanhada da demonstração de sua similitude com o caso concreto, não configura impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui pronunciamento único, devendo o agravante atacar todos os seus fundamentos suficientes; ausente impugnação específica e suficiente, incide a Súmula n. 182/STJ e o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.