STJAREsp 3.104.237
Multa por litigância de má-fé: dissídio jurisprudencial pela alínea c
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa por litigância de má-fé
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, à luz dos arts. 79, 80 e 81 do CPC.
2. O Tribunal estadual manteve a multa por litigância de má-fé porque reconheceu, com base nas provas dos autos, que houve contratação válida do empréstimo por via digital e, apesar disso, a recorrente negou a contratação, caracterizando alteração da verdade dos fatos.
3. A revisão desse entendimento exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de identidade fática verificável entre os precedentes indicados e o caso concreto.
5. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.