STJREsp 2.231.840
Alienação fiduciária: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alienação fiduciária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual
- Constituição em mora configurada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969. TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. DEVOLUÇÃO DO AR COM "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a procedência da busca e apreensão com base na constituição em mora comprovada pelo envio de notificação ao endereço contratual e rejeitou embargos de declaração por ausência de vício.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a devolução do AR com "não procurado" impede a constituição em mora prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, à luz do Tema 1.132/STJ.
3. A prestação jurisdicional é entregue com fundamentação suficiente quando o Colegiado enfrenta a tese central e aplica a orientação vinculante, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos.
4. A constituição em mora nos contratos com alienação fiduciária se comprova com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato; a devolução do AR com "não procurado" não invalida o ato, incumbindo ao devedor diligenciar o recebimento.
5. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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