STJAgInt nos EAREsp 2.924.311
Ausência de similitude fático-jurídica: cotejo analítico insuficente
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de similitude fático-jurídica
- Cotejo analítico insuficente
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. COTEJO ANALÍTICO INSUFICENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pela Agravante, fundamentada na ausência de similitude fático-jurídica necessária à configuração da divergência, no insuficiente cotejo analítico e na incidência da Súmula n. 168/STJ.
II - Tais circunstâncias impedem, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
III - Atualmente, ambas as Turmas da Primeira Seção têm entendido pela possibilidade de recusa pura e simples, pela Fazenda Pública, da nomeação de precatório como garantia à execução, ante a sua iliquidez em comparação com outros bens e direitos estabelecidos no art. 11, da Lei n. 6.830/1980.
IV - Outrossim, este Tribunal orienta-se no sentido de ser legítima a recusa de compensação do precatório emitida pelo próprio ente exequente se não houver lei específica autorizando a compensação tributária nesses moldes, ou se a ordem de preferência não for observada. Precedentes.
V - Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, conforme o enunciado da Súmula n. 168/STJ, de modo que não resta caracterizada a divergência, obstando, por conseguinte, o processamento dos Embargos de Divergência. Precedentes.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.