STJAgInt no AREsp 3.163.264
Inadmissão de recurso especial: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Preclusão consumativa
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A controvérsia decorre de ação de partilha cumulada com reintegração de posse, na qual a parte recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, 374, III e IV, 485, V, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 493, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 966, IV, 1.013, §1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 1.575 do Código Civil, sustentando ofensa à coisa julgada, ausência de apreciação de fato superveniente e dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; E (ii) determinar se alegações genéricas e indicação de dispositivos legais sem aptidão normativa configuram deficiência de fundamentação recursal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso.
4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
6. O agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar objetivamente os trechos recursais aptos a afastar os óbices identificados.
7. A tentativa de complementar a impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.