STJEDcl no AREsp 2.431.862
Resolução de contrato C/C perdas e danos em cessão de direitos para feira livre
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM CESSÃO DE DIREITOS PARA FEIRA LIVRE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 280 do STF, e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada revaloração da prova; e (ii) saber se houve omissão por inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF e ausência de análise da ilicitude do objeto do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou, de forma clara, a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do conjunto fático-probatório para as teses de responsabilidade da assessoria, venda a non domino e perdas e danos, atraindo os referidos óbices.
5. Não há omissão sobre a incidência da Súmula n. 280 do STF, porque o acórdão embargado registrou que a controvérsia sobre a licitude do objeto foi decidida com base em legislação municipal e que a interpretação de direito local é vedada na via especial; além disso, consignou que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e de cláusulas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a incidência da Súmula n. 280 do STF, vedando o exame de legislação municipal e reafirmando que a revisão do juízo de licitude do objeto demandaria revolvimento de fatos e provas". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar pretensão que exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a incidência da Súmula n. 280 do STF, vedando o exame de legislação municipal e reafirmando que a revisão do juízo de licitude do objeto demandaria revolvimento de fatos e provas". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.