STJAgInt no AREsp 3.167.190
Impugnação específica: preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, a qual apontou óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a inadmissão do recurso especial constitui dispositivo único, exigindo impugnação integral.
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito são insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. No caso, o agravo não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices aplicados, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.