STJAgInt no AREsp 3.074.471
Análise de dispositivos constitucionais: impossibilidade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Análise de dispositivos constitucionais
- Impossibilidade
- Execução de título judicial
- Preclusão
- Violação do contraditório e decisão surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a afirmar a aplicabilidade do Tema n. 677/STJ, sem enfrentar as teses de preclusão do pedido do exequente, de inexistência de saldo remanescente e de violação ao contraditório por decisão surpresa. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Conforme consignado na decisão agravada, a incidência do apontado óbice processual (Súmula n. 211/STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.