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Jurisprudências

STJAREsp 3.147.268

Negativa de prestação jurisdicional: cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cerceamento de defesa
  • Inversão do ônus probatório
  • Cláusulas abusivas
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre CDC e CPC, deficiência do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255) e ausência de excepcionalidade para efeito suspensivo.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou excesso de execução, indenização por danos morais e repetição em dobro, além de cerceamento de defesa e inversão do ônus probatório.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor tido por correto, reconheceu a desnecessidade das provas e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 2%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II); (ii) saber se é possível exigir demonstrativo imediato do débito e afastar a inversão do ônus probatório diante da hipossuficiência e da guarda documental pelo banco (CDC, arts. 6º, V e VIII, e 51, IV; CPC, arts. 373, § 1º, e 917, §§ 3º e 4º); (iii) saber se o indeferimento de prova pericial e oral configurou cerceamento de defesa (CPC, art. 370); e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi deduzida de forma genérica, sem particularização de omissão, obscuridade ou contradição, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

7. Nos embargos à execução por excesso, incumbia ao embargante indicar o valor correto com memória de cálculo; a decisão alinhou-se à jurisprudência desta Corte e incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. O indeferimento de provas fundou-se na prescindibilidade diante da falta de impugnação concreta, e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O exame do dissídio sobre inversão do ônus probatório resta prejudicado em razão da incidência de óbices sumulares no ponto correlato.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica dos vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em embargos por excesso de execução, o embargante não apresenta memória de cálculo do valor que entende correto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de provas, por demandar reexame fático-probatório. 4. É prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando o recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma tese."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, § 1º, 917, §§ 3º, 4º; CDC, arts. 6º, V e VIII, 51, IV; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 3.117.032/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.575/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, REsp n. 2.199.899/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.042.578/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica dos vícios. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando, em embargos por excesso de execução, o embargante não apresenta memória de cálculo do valor que entende correto. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do indeferimento de provas, por demandar reexame fático-probatório. 4. É prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando o recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma tese."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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