STJAREsp 3.196.739
Depósito indevido em conta de particular: notificação de cessão de crédito entre empresas
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Depósito indevido em conta de particular
- Notificação de cessão de crédito entre empresas
- Dúvida objetiva sobre o destinatário da restituição
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO INDEVIDO EM CONTA DE PARTICULAR. NOTIFICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE EMPRESAS. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O DESTINATÁRIO DA RESTITUIÇÃO. ART. 335, IV, DO CC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação declaratória cumulada com consignação, na qual se reconheceu dúvida objetiva sobre quem deveria receber a restituição após depósito indevido e notificação de cessão de crédito.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há contrariedade ao art. 335, IV, do CC diante de notificação que indicaria o credor; (ii) a controvérsia pode ser resolvida como questão exclusivamente jurídica sem necessidade de revolver fatos.
3. A consignação em pagamento por dúvida quanto ao credor legítimo se justifica quando a notificação não confere segurança suficiente ao devedor em contexto de valor elevado, incidindo o art. 335, IV, do CC. 4.Revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de dúvida objetiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.