STJEDcl no REsp 2.028.760
Alegada omissão: contradição e obscuridade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão
- Contradição e obscuridade
- Fundamentação clara e coerente
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento de provas destinadas a demonstrar a configuração do imóvel penhorado como bem de família, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações da parte, reconhecendo a relevância das provas indeferidas e a insuficiência dos elementos constantes dos autos para afastar a alegação de impenhorabilidade do bem de família.
4. A decisão embargada considerou expressamente a natureza da posse da recorrente sobre o imóvel e a possibilidade de configuração da habitação familiar, ainda que o bem estivesse em nome de pessoa jurídica, com base em jurisprudência consolidada desta Corte.
5. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, pois os fundamentos adotados se harmonizam logicamente com a conclusão proferida, permitindo a clara compreensão do decisum.
6. A parte embargante utiliza os aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Inexiste erro material na redação do acórdão, estando o julgado isento de lapsos formais ou equívocos objetivos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.