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Jurisprudências

STJAREsp 1.951.936

Cumprimento de sentença: concordância com valor apresentado pela parte executada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Concordância com valor apresentado pela parte executada
  • Prosseguimento da execução
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM VALOR APRESENTADO PELA PARTE EXECUTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, em razão de decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, após a concordância da exequente com o valor apresentado pela executada e a desistência da diferença inicialmente pleiteada.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau que havia determinado o arquivamento do cumprimento de sentença, reconhecendo que os dados necessários constavam das planilhas juntadas aos autos e determinando o prosseguimento da execução. 3. Embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que os embargos buscavam rediscutir o mérito do provimento do agravo, extrapolando os limites dos embargos declaratórios.

4. A questão em discussão consiste em saber se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base na concordância da exequente quanto ao valor apresentado pela executada e na desistência da diferença inicialmente pleiteada, está em conformidade com as normas processuais e constitucionais aplicáveis.

5. O acórdão recorrido está fundamentado em razões constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer delas suficiente para sua manutenção, o que atrai a aplicação da Súmula 126/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando não há interposição simultânea de recurso extraordinário.

6. As normas processuais invocadas pela recorrente foram devidamente aplicadas e interpretadas pelo acórdão recorrido, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença com base na concordância expressa da exequente quanto ao valor apresentado pela executada. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apresentados pela parte contrária, sem impugnação no momento oportuno, induz à preclusão, não havendo irregularidade no prosseguimento do cumprimento de sentença.

8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ e do STF quanto à execução de honorários sucumbenciais fixados em ação coletiva, não havendo afronta ao art. 100 da Constituição Federal.

9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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