STJAgInt nos EDcl no REsp 2.089.648
Tarifa de liquidação antecipada: abusividade concreta
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tarifa de liquidação antecipada
- Abusividade concreta
- Clareza
- Cobrança
- Ausência
- Contrato
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - TLA. ABUSIVIDADE CONCRETA. CLAREZA. COBRANÇA. AUSÊNCIA. REEXAME. CONTRATO. PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE PRIVADA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. A cobrança da aludida tarifa nas operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 pode ser efetuada no momento da liquidação, desde que o encargo esteja claramente identificado no extrato de conferência.
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de clareza na forma da cobrança. Assim, a pretendida modificação do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o princípio da simetria não se aplica às ações civis públicas propostas por associações e fundações privadas, sendo possível, portanto, a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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