STJREsp 2.259.176
Cumprimento de sentença: irregularidade na representação processual
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Irregularidade na representação processual
- Contrato de mandato
- Procuração geral para o foro
- Poderes gerais
- Atuação judicial e extrajudicial
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATO DE MANDATO. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. PODERES GERAIS. ATUAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PODER DE DIREÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EXIGIR APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/3/2025 e concluso ao gabinete em 16/2/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração geral para o foro, que inclui poderes "especialmente" para atuação extrajudicial, limita a atuação judicial.
III. Razões de decidir
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O art. 105 do CPC estabelece as regras gerais de representação processual das partes por seus patronos, instituindo a denominada procuração geral para o foro (ou procuração ad judicia), que confere ao advogado poderes para praticar todos os atos do processo.
5. A procuração também pode incluir poderes para atuação extrajudicial (procuração ad judicia et extra). Assim, além da representação perante o Poder Judiciário, o outorgado também poderá representar o outorgante perante cartórios, entidades públicas como autarquias, ministérios, agências, juntas comerciais, e até mesmo perante empresas privadas, como bancos.
6. Na procuração em que há expressa previsão de poderes gerais para o foro, a inclusão de poderes para atuação extrajudicial, ainda que tal finalidade seja descrita como "primordial", "especial" ou "principal", não exclui ou limita a atuação perante o Poder Judiciário.
7. Com base nos poderes de direção e de cautela, esta Corte já decidiu pela possibilidade de o juiz exigir, em hipóteses excepcionais, que a parte apresente nova procuração nos autos. Por outro lado, a exigência de exibição de nova procuração deve ser devidamente fundamentada. Precedente.
8. No recurso sob julgamento, a menção à atuação "especialmente" junto ao INPI e à ANS não limita os poderes gerais de representação junto ao Poder Judiciário.
9. Manter as intimações em nome das advogadas regularmente constituídas pela devedora é medida de agilidade e eficácia do Poder Judiciário, que protege os princípios da celeridade e da economia processual.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a regularidade da representação processual de ASSISTÊNCIA MÉDICA, afastando a necessidade de intimação pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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