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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.795.369

Retenção de valores: patrimônio de afetação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Retenção de valores
  • Patrimônio de afetação
  • Vícios do art. 1.022 do ncpc
  • Omissão e obscuridade
  • Não configuração
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEI DO DISTRATO (LEI Nº 13.786/2018). RETENÇÃO DE VALORES. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.

2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando que a Lei nº 13.786/2018, ao estabelecer um teto legal de retenção, não elimina o controle de abusividade da cláusula penal pelo Poder Judiciário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se configura omissão a ser sanada.

3. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi devidamente justificada no acórdão embargado, que considerou o julgado do Tribunal de origem em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à razoabilidade do percentual de retenção. A alegação de dissídio jurisprudencial entre Turmas constitui matéria estranha aos limites cognoscíveis dos aclaratórios.

4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo Colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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