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Jurisprudências

STJAREsp 3.195.527

Legitimidade: preclusão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5/STJ E 284/STF. PRECLUSÃO.

1. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5/STJ.

2. O recurso especial é inviável por deficiência na sua fundamentação quando o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Incidência da Súmula nº 284/STF.

3. Na hipótese, para além de não existir razão para alterar o entendimento anterior, é vedado ao juiz reapreciar as questões já decididas relativas à mesma lide, a teor do art. 505 do CPC.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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