STJAgInt no REsp 2.229.516
Compra e venda de imóvel rural: procuração particular com individualização do bem
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Compra e venda de imóvel rural
- Procuração particular com individualização do bem
- Validade
- Boa-fé objetiva
- Teoria da aparência
- Vedação ao comportamento contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM. VALIDADE. ART. 661, § 1º, DO CC. PODERES ESPECIAIS CONFIGURADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ NÃO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, restabelecendo sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais decorrente de compra e venda de imóvel rural de pequeno valor, intermediada por mandatária munida de procuração particular que individualizava o bem.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem não configura reexame probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ, sendo atividade admitida na via do recurso especial. A decisão agravada partiu da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido e atribuiu consequência jurídica diversa.
3. A procuração que individualiza precisamente o imóvel objeto do negócio supre a especialidade exigida pelo art. 661, § 1º, do Código Civil, sobretudo quando interpretada conforme o art. 112 do CC e em simetria com a forma do ato principal (art. 657 do CC), considerando que o valor da transação era inferior a trinta salários mínimos (art. 108 do CC).
4. A boa-fé objetiva, a teoria da aparência e a vedação ao comportamento contraditório protegem o terceiro adquirente que, confiando na legitimidade da representação, pagou o preço e consolidou posse por quase uma década com edificação de residência. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.