STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.977.347
Fraude reconhecida por perícia: dano
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fraude reconhecida por perícia
- Dano
- Valor fixado a título de danos morais
- Alteração do quantum indenizatório
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA. DANO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da revisão do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de irrisoriedade e de que a questão seria de revaloração jurídica à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, em contexto de responsabilidade objetiva por fraude bancária.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o montante de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, afastando a pretensão de majoração e rejeitando os embargos de declaração.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se vislumbra no caso em tela. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.