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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.988.978

Ausência de violação: documento novo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. ALCANCE JURÍDICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO COJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por aplicação da Súmula n. 284 do STF, não ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária com pedido de tutela antecipada, em que se buscou indenização por danos materiais e morais por alegado descumprimento de proposta vinculante relacionada a investimento de private equity.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários.

4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a improcedência e majorou os honorários, ao fundamento de ausência de prova do implemento das condições precedentes previstas no contrato preliminar e responsabilidade exclusiva da autora pelo desenlace contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada mera valoração jurídica de documento superveniente e da ofensa ao art. 371 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao documento novo, com violação do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF, por suposto cumprimento do art. 1.029 do CPC e adequada indicação das violações; e (iv) saber se é aplicável o art. 435, parágrafo único, do CPC, pela juntada tempestiva, nos embargos de declaração, de manifestação administrativa da PETROBRAS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Configurou-se deficiência de fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque não foram individualizados, objetivamente, os pontos do acórdão com obscuridade, contradição ou omissão, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

7. A contradição apta a embargos de declaração é apenas a interna, ou seja, entre fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, segundo jurisprudência consolidada no STJ.

8. O Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo claro e motivado, as questões essenciais da demanda, posicionando-se dentro dos limites que se impunham à resolução dos pontos controvertidos, sem incidir em qualquer vício do art. 1.022 do CPC ou em negativa da prestação jurisdicional.

9. A pretensão de conferir alcance jurídico diverso a documento novo e de revisar as conclusões da Corte estadual demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis no recurso especial em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não é manifestamente inadmissível nem de evidente improcedência, a denotar interposição abusiva ou protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não individualiza, com precisão, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há vicio do art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando tribunal examina e decide, de modo claro e motivado, as questões essenciais da demanda. A revisão das conclusões da instância de origem implicam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências inviáveis no especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige agravo interno manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 435, parágrafo único, 1.029, 932, 1.021, §§ 1º, 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.426.282/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.922/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.681.219/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. É inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando a parte não individualiza, com precisão, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 2. Não há vicio do art. 1.022 do CPC nem negativa da prestação jurisdicional quando tribunal examina e decide, de modo claro e motivado, as questões essenciais da demanda. A revisão das conclusões da instância de origem implicam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, providências inviáveis no especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige agravo interno manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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