Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.024.250

Iac no recurso especial: ausência de omissão e contradição

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Administrativo
  • Iac no recurso especial
  • Ausência de omissão e contradição
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso especial, no bojo do qual foi instaurado Incidente de Assunção de Competência - IAC, para autorizar à empresa Recorrente importar sementes, plantar, cultivar e comercializar cânhamo industrial (Hemp), variedade de Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, para fins exclusivamente medicinais e industriais farmacêuticos, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela UNIÃO, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação do acórdão ora embargado.

II - A questão debatida consiste em saber se há omissão e contradição que justifiquem ampliar o prazo fixado para o cumprimento da obrigação imposta e a postergação do seu termo inicial.

III - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.